STJ AREsp 3064621
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 9 32, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ataide Barbosa em face de decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos assentados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, nos seguintes termos: (i) deficiência de fundamentação; (ii) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto às tarifas bancárias e incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto às teses relativas aos juros remuneratórios; e (iv) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial (fls. 2.302-2.305). Nas razões do presente agravo interno (fls. 2309-2327), a parte agravante sustenta, em síntese, que a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos agravos internos e que o Tribunal de origem teria contrariado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar a Súmula 530, bem como as teses firmadas nos Temas 233 e 234, no que se refere à limitação dos juros remuneratórios. Aduz não ser aplicável a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, por ter interposto o recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e por existirem precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de pactuação expressa das tarifas bancárias. Defende, por fim, o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acolhimento das teses veiculadas no recurso especial depende da apreciação de premissas fáticas incontroversas já firmadas no acórdão recorrido (fls. 2.323-2.326). Na impugnação ao agravo interno (fls. 2334-2345), a parte agravada sustenta que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; que o juízo de admissibilidade na origem apoia-se na Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça; e que subsistem, quanto às tarifas bancárias, a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e, quanto aos juros, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, também, não ser possível conhecer do recurso especial por suposta violação a enunciado de súmula ou a tese repetitiva e a incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. Pretende, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 2.335-2.345). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 9 32, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.