Decisão · STJ

STJ AREsp 2227520

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUNDO O QUAL RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL, CONSISTENTE EM FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A BENEFICIAR EMPRESA QUE FOI CONTRATADA MEDIANTE PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO. CONDENAÇÃO MANTIDA, MESMO À LUZ DAS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "b" supramencionada, porque as razões do agravo interno não infirmaram os fundamentos da decisão agravada alusivos aos seguintes tópicos: deficiência na fundamentação recursal no que respeita ao art. 1.022 do CPC, incidência do anteparo sumular 7/STJ quanto à gratuidade de justiça, ausência de cerceamento de defesa e preclusão atinente à tese de nulidade do laudo que fundamentou a sentença. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021) possui natureza processual, não se aplicando a atos processuais já praticados na vigência da legislação anterior. 7. No caso em testilha, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foram comprovados o prejuízo ao erário e o dolo específico na conduta do então alcaide, consistente em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas a beneficiar a empresa que foi contratada para o fornecimento de produto mediante o pagamento de valores muito superiores àqueles praticados no mercado. 8. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do agravado, com fundamento nos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Paulo Ramos de Oliveira contra a decisão de fls. 2.393/2.408, por meio da qual neguei provimento ao agravo recurso especial, por entender que: (I) é deficiente a fundamentação do apelo nobre no que respeita ao art. 1.022 do CPC, pois a alegação se deu de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se tornou omisso, contraditório ou obscuro; (II) no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, a alteração da premissa fixada pela Corte de origem exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de especial apelo, nos termos da Súmula n. 7/STJ; (III) nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado tem liberdade para apreciar a conveniência e a necessidade da produção probatória, podendo indeferir provas periciais, documentais e testemunhais e proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há, nos autos, elementos suficientes para a formação de sua convicção no que tange às questões de fato e de direito discutidas, sem que isso acarrete cerceamento de defesa; (IV) o réu, quando da apresentação de sua contestação, quedou-se silente a respeito de eventual nulidade do laudo apresentado pelo órgão acusador e houve por bem manifestar sua insurgência somente após a superveniência de sentença em seu desfavor, quando já operada a preclusão; (V) no caso em testilha, entretanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal bandeirante, foram comprovados o prejuízo ao erário e o dolo específico na conduta do então alcaide, consistente em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas a beneficiar a empresa que foi contratada para o fornecimento de produto mediante o pagamento de valores muito superiores àqueles praticados no mercado. Logo, deve ser mantida a condenação, mesmo à luz das modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. A parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte: (I) não se aplica à espécie a Súmula n. 7/STJ, porquanto "o Agravante não busca a reanálise dos fatos e provas contidas nos autos em relação a nenhum dos pontos trazidos" (fl. 2.419); (II) "no caso em tela, o Agravante, prefeito do Município à época dos fatos, foi condenado apenas em razão de ter homologado os procedimentos licitatórios e de ter havido, supostamente, superfaturamento dos valores e conluio para o direcionamento do certame, sem haver, contudo, indicação a eventuais condutas previstas nos incisos do art. 11, tampouco comprovado o benefício e/ou proveito obtido em razão da sua função", ou seja, "a sua condenação se deu única e exclusivamente com base no caput do art. 11" (fl. 2.423); (III) "o suposto ato ilícito praticado pelo Agravante deixou de ser considerado como ato de improbidade administrativa, já que o Estado renunciou ao seu "ius puniendi" com relação a tais condutas, restando caracterizado, portanto, o fenômeno denominado no âmbito do Direito Penal de "abolido criminis", devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade, decorrente da aplicação retroativa da "novatio legis in mellius" (fl. 2.423); (IV) "o E. Superior Tribunal de Justiça não poderia ter efetuado o reenquadramento da conduta do artigo 11, caput , para o inciso V, tendo em vista que é expressamente vedado em lei", nos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (fl. 2.423); (V) "na fundamentação da decisão do acórdão recorrido (e-STJ FL.2093) foi expressamente indicado o elemento "dolo genérico", REVOGADO Art. 11 da Lei 8.429/1992, quando restou incontroverso a AUSÊNCIA do elemento típico "dolo específico"" (fl. 2.424). Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 2.438/2.440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUNDO O QUAL RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL, CONSISTENTE EM FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A BENEFICIAR EMPRESA QUE FOI CONTRATADA MEDIANTE PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO. CONDENAÇÃO MANTIDA, MESMO À LUZ DAS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "b" supramencionada, porque as razões do agravo interno não infirmaram os fundamentos da decisão agravada alusivos aos seguintes tópicos: deficiência na fundamentação recursal no que respeita ao art. 1.022 do CPC, incidência do anteparo sumular 7/STJ quanto à gratuidade de justiça, ausência de cerceamento de defesa e preclusão atinente à tese de nulidade do laudo que fundamentou a sentença. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021) possui natureza processual, não se aplicando a atos processuais já praticados na vigência da legislação anterior. 7. No caso em testilha, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foram comprovados o prejuízo ao erário e o dolo específico na conduta do então alcaide, consistente em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas a beneficiar a empresa que foi contratada para o fornecimento de produto mediante o pagamento de valores muito superiores àqueles praticados no mercado. 8. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do agravado, com fundamento nos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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