STJ REsp 2149863
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A dissociação entre a tese jurídica defendida no recurso e os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 4.156): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRÉVIO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A Fazenda Nacional informa, à fl. 4.168, que interpõe agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 695/700 e-STJ, que deu provimento ao Recurso Especial da ora Agravada para restabelecer a sentença, requerendo sua reconsideração, ou, se assim não entender Vossa Excelência, que seja o feito submetido a julgamento pela Egrégia Turma, ante as razões a seguir aduzidas. Aduz, à fl. 4.169, que: Na decisão monocrática de fls. 695/700 e-STJ, rejeitou-se ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; porém, com base no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial para "restabelecer a sentença de e-STJ fls. 220/236, no ponto em que reconheceu a não incidência de PIS e COFINS sobre descontos conferidos a título de bonificações, por não ter natureza de receita". Defende, em suma, a impossibilidade do reconhecimento do recurso especial da ora agravada, haja vista a incidência das súmulas 5 e 7, ambas do STJ, bem como a inaplicabilidade do art. 255, § 4º, III, do RISTJ. Impugnação às fls. 4.168-4.189. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A dissociação entre a tese jurídica defendida no recurso e os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não conhecido.