Decisão · STJ

STJ AREsp 2679732

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da aplicação da Súmula 284 do STF, diante da falta de indicação dos "dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (e-STJ fls. 255/256). No agravo interno , a empresa recorrente alega que o "comando judicial merece reforma, ou ao menos decisão do Colgiado, vez que não observados os critérios de imposição da multa expressamente contidos em dispositivo de Lei, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105, da CF, bem como a violação aos artigos 47 e 49 da Lei 11.101/05" (e-STJ fl. 260). Acrescenta que "não havendo necessidade de se efetuar o reexame dos fatos e estando presente o quadro fático estampado no acórdão recorrido, o Recurso Especial, no qual se aponte contrariedade à lei federal, é admissível, pois não há o mero reexame de fato, e sim, o confronto deste com a lei federal e jurisprudência, de maneira a configurar o vício de ilegalidade em decorrência da má interpretação da lei e jurisprudência" (e-STJ fl. 267). A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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