Decisão · STJ

STJ AREsp 2697557

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela SETNORTE SETPAR LOTEADORA IMOBILIARIA SPE LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 308-309). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 189): Ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote, cumulada com pedido de devolução de valores - Procedência parcial em primeiro grau - Inocorrência de julgamento extra petita - Regularidade da condenação do adquirente ao pagamento das taxas incidentes sobre o bem - Consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior - Precedente deste Tribunal de Justiça - Adequação da responsabilidade da parte autora pelo pagamento das despesas de IPTU e demais encargos do imóvel no período da ocupação do bem - Taxa de fruição indevida - Terreno não ocupado ou executada edificação na área - Inexistência de prejuízo ao titular da propriedade/loteador - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Alteração da disciplina da sucumbência - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. Alega o agravante que não incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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