Decisão · STJ

STJ AREsp 2501398

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em face de acórdão, assim ementado (fl. 375): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Prejudicado o exame do suposto dissídio, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. A embargante alega omissão do acórdão ora embargado, "ao não reconhecer que a Embargante refutou todos os pontos abordados no acórdão recorrido, os quais, se considerados, permitiriam a admissão do recurso especial e a apreciação de seu mérito" (fl. 385) sobre: (i) vicio de omissão do acórdão ao não observar a alegação sobre a nulidade da CDA - abordada apenas nos embargos à execução fiscal, e não nos autos do agravo de instrumento -, o que indicaria a inexistência de coisa julgada; (ii) a matéria é eminentemente de direito e se trata da regra prevista nos arts. 354 e 485, V, do CPC, afirmando que a tríplice identidade, requisito para a configuração da coisa julgada, não foi atendida; (iii) divergência demonstrada. Impugnação a fls. 392/393. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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