STJ AREsp 2660510
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, havendo desistência do credor antes da citação, ausente prévia constituição de advogado do devedor nos autos, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Assim, o pedido de desistência da ação articulado antes da efetiva citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que, posteriormente, a citação se consume. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA DE FÁTIMA GARZON DOS SANTOS em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 257 - 258, e-STJ), que não conheceu do recurso da insurgente. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (fl. 126, e-STJ): AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - DESCABIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE ANGULARIZAÇÃO - PARTE REQUERIDA QUE NÃO FOI CITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A extinção da ação de busca e apreensão antes da citação da requerida e mesmo antes de ter sido analisado o pedido para concessão de tutela de urgência, ainda que a parte tenha se manifestado no feito de forma prematura, não leva à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 152 - 155, e-STJ). Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 82, § 2º, e 85, ambos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o banco recorrido deve pagar os honorários advocatícios, porquanto tenha dado causa à extinção da ação de busca e apreensão, em face do abandono da causa. O apelo não foi admitido na origem (fls. 218 - 230, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 235 - 242, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou o óbice aplicado pela Corte estadual. Em decisão monocrática (fls. 257 - 258 e-STJ), a Presidência do STJ negou conhecimento ao recurso, ante a ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo o óbice da súmula 284 do STF. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 262 - 270, e-STJ), no qual assevera, em suma, que restou amplamente demonstrada a violação do artigo de lei federal, devendo ser reconhecido o dever do banco recorrido em arcar com os honorários sucumbenciais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, havendo desistência do credor antes da citação, ausente prévia constituição de advogado do devedor nos autos, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Assim, o pedido de desistência da ação articulado antes da efetiva citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que, posteriormente, a citação se consume. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.