STJ AREsp 2454653
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, ficando suspensa a contagem no período de 20/12/2023 a 31/01/2024. 1.1. Rejeição da preliminar de intempestividade suscitada pela parte agravada. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, no caso, o fundamento da preclusão, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Não se conhece de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 245/259) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante insurge-se contra a Súmula n. 283/STF, alegando que atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, no que tange ao fundamento do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento TJRJ n. 0043614-94.2016.8.19.0000, defende que "não tendo sido apurado especificamente os valores do crédito da ora agravante com os agravados no citado recurso, mas restando comprovado e incontroverso nestes autos que crédito e débito decorrem do mesmo título executivo judicial - qual seja, a sentença proferida nos autos originários - e que os próprios valores do crédito a ser compensa do são incontroversos, não há que se falar que o trânsito em julgado daquele Agravo de Instrumento" (e-STJ fl. 255). Reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados apresentaram petição às fls. 243/244 (e-STJ) e impugnação (e-STJ fls. 266/273). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, ficando suspensa a contagem no período de 20/12/2023 a 31/01/2024. 1.1. Rejeição da preliminar de intempestividade suscitada pela parte agravada. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, no caso, o fundamento da preclusão, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Não se conhece de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.