Decisão · STJ

STJ EAREsp 2567817

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do recurso especial em razão da irregularidade da representação processual. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por AURELIO CICERO SILVA DOS SANTOS e FABIANA GONÇALVES CAMPANHA DOS SANTOS contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 661-671), que manteve decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 601-602). O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 661): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 677): .. o v. acórdão embargado essencialmente ratificou o não conhecimento do AREsp com base na Súmula nº 115 desta C. Corte e no artigo 21-E, inciso V, do seu Regimento Interno, em razão de suposta "ausência da cadeia completa de procurações e substabelecimentos" outorgando poderes ao subscritor daquele agravo. Todavia, tal v. aresto incorreu em omissão e contradição porquanto o exame detido dos autos da lide revela que os patronos dos Embargantes que subscrevem o AREsp se encontram devidamente habilitados para representá-los em juízo - como, inclusive, demonstrado através da sua anterior petição de fls. 596-600 (nº 88 dos autos eletrônicos), o que foi ignorado quando da prolação do v. acórdão em comento, em que pese tal fato tenha sido sucessiva e reiteradamente destacado nestes autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 684-689). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do recurso especial em razão da irregularidade da representação processual. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →