STJ AREsp 2683835
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Grupo O.K. Construções e Incorporações Ltda. desafiando decisão de fls. 258/261, que julgou prejudicada a análise da matéria relacionada aos Temas 566 e 571/STJ ( REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, D Je de 16/10/2018 - v. fls. 87/93), inclusive no tocante à indicada ofen sa ao art. 1.022 do CPC, cuja discussão se relaciona aos repetitivos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que: (I) "torna-se imprescindível destacar a completa ausência de fundamentação específica na r. decisum, uma vez que o arcabouço argumentativo apresentado por esse d. Juízo se limita a mera transcrição de julgado dessa eg. Corte, olvidando-se, com todas as vênias, do efetivo enfrentamento das violações indicadas no Recurso Especial" (fl. 271); e, (II) "ao contrário do que consta na decisão aqui agravada, o processamento do Recurso Especial foi obstado por dois fundamentos apenas - (i) incidência do enunciado 07 do STJ e (ii) ausência de violação aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do CPC - os quais foram impugnados especificamente pelo Agravante" (fl. 271). No mais, a parte recorrente reprisa as razões do apelo raro inadmitido, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional perpetrada pela Corte de origem no tocante à argumentação de que "a Fazenda Pública não apresentou nenhuma manifestação requerendo o andamento do feito, deixando-o paralisado por mais de 7 anos, não podendo, portanto, a paralisação do feito ser atribuída, exclusivamente, ao Judiciário" (fl. 275) e (ii) violação aos arts. 174 do CTN; e 373, I e II, do CPC, porquanto "é evidente a desnecessidade de revolvimento da matéria fática, estando pendente apenas que essa c. Corte Superior faça a necessária adequação do perquirido ao acervo probatório constituído" (fl. 277) e que é "incontroverso que não há, nos autos principais, provas de que o feito estaria abrangido pelo processo 2011.01.1.045100-5 ("Processo-Pai"), não podendo, assim, ser sado tal fundamento para rejeitar o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da decisão agravada" (fls. 278/279). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 288). EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.