Decisão · STJ

STJ AREsp 2642905

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CEDAE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado, não sendo legítimo confundir a motivação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a ilegitimidade passiva do CEDAE, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O agravo interno deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada para não conhecer do pedido relativo à impossibilidade do cumprimento da obrigação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae desafiando a decisão de fls. 844/850 que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão ensejadora de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à legitimidade passiva da empresa; (iii) incidência da Súmula 283/STF em relação a (iii.a) conversão em perdas e danos da obrigação tida por impossível de ser adimplida, e a (iii.b) não subsunção do feito ao IRDR 31, por não se enquadrar na categoria de "novas concessionárias". Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) houve omissão no acórdão recorrido "especificamente ao que se remete a um fato novo superveniente, ora o Leilão, que gerou a ilegitimidade da CEDAE para cumprir as obrigações de fazer a partir do dia 01/11/2021 , art. 485, VI do CPC, bem como, limitação da sua legitimidade com marco temporal até 31/10/2021 em razão do objeto da lide" (fl. 855); (ii) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à legitimidade passiva da empresa, pois "a recorrente não pretende em nenhum momento modificar a versão fática existente no processo, especificamente o FATO NOVO, ora o Leilão da CEDAE que impede: RESTABELECER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, APÓS 31/10/2021, já que a nova concessionaria assumiu" (fl. 861); e (iii) não incidência da Súmula 283/STF, "pois a Agravante apontou claramente o vício do acórdão" (fl. 858). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 899). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CEDAE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado, não sendo legítimo confundir a motivação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a ilegitimidade passiva do CEDAE, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O agravo interno deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada para não conhecer do pedido relativo à impossibilidade do cumprimento da obrigação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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