Decisão · STJ

STJ AREsp 2694721

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo PEDRO DE ANGELO, JOSE EVAIR DE ANGELO, MARIA TEREZA ZANI ANGELO, PEDRO NOADYR DE ANGELO contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 915-916). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 678): APELAÇÃO CÍVEL Passagem forçada Ação de instituição de passagem forçada Sentença de improcedência Inconformismo dos autores 1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova pericial produzida com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, com respostas claras e suficientes aos quesitos apresentados. Mera insatisfação com a conclusão do laudo que não se afigura apta a infirmar a higidez do trabalho pericial 2. Pedido de instituição de passagem forçada. Autores que dispõem de um acesso à via pública, que é precário, feito por meio de uma propriedade vizinha, atualmente por eles arrendada Prova dos autos a revelar que a passagem pretendida, através de uma ponte instalada na estrada SMS-112, situada na propriedade dos réus, também se encontra em estado precário de manutenção, sem condições de suportar veículos pesados para escoamento de produção agrícola. Cenário diante do qual o acesso pretendido pelos autores constitui verdadeira comodidade, porquanto existente outra estrada que lhes dá acesso à via pública (Rodovia Geraldo de Barros SP-304) 3. Impossibilidade de acesso à via pública em período de alta pluviosidade, contudo, que também não autoriza a pretendida instituição de passagem forçada, ante a possibilidade de se esperar o retorno do nível da água do córrego ao seu volume normal para efetivação do escoamento da produção agrícola Situação dos autos, ademais, em que os autores estão sem acesso à estrada SMS-112 há mais de sete anos, sem qualquer notícia de qualquer prejuízo Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 830). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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