STJ AREsp 2462899
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOEG ALPHAVILLE VEÍCULOS S.A. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de vícios de integração, por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) e por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). No agravo interno (e-STJ fls. 1.374/1.404) , a agravante sustenta que o Tribunal de origem "se abstém de sanar o vício constante do acórdão recorrido, no qual reconhece o direito ao creditamento, mas mantém o provimento da apelação/reexame necessário, supostamente readequando o julgado, sem, contudo, alterar seu resultado, mantendo a rejeição de todos os pedidos objeto do mandamus" (e-STJ fl. 1.380). Sobre o prequestionamento, diz que "o E. Tribunal a quo apreciou implicitamente a matéria concernente à possibilidade de o contribuinte substituído se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo" (e-STJ fl. 1.384). Por fim, afirma que, "nas razões do recurso especial, restou devidamente demonstrado que o v. acórdão recorrido se fundamenta na validade da regra estabelecida no artigo 270, II, do RICMS (Decreto 45.490/2000) contestada em face do art. 10, §1º da LC 87/96, o que autoriza a interposição do recurso com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (e-STJ fls. 1.391/1.392). Não houve impugnação . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.