Decisão · STJ

STJ AREsp 2704954

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO DA SILVA e OUTRAS contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 262/263 ) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Em suas razões, os agravantes, além de reiterarem as razões do recurso especial, alega m que "(..) a nulidade é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição" (e-STJ fl. 677 ). Sustentam que testemunhas comprovaram o por eles alegado, ou seja, que teria havido comodato verbal em benefício da recorrida e que esta não poderia dispor sozinha da posse do imóvel. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 695/704 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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