STJ AREsp 2691040
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, o que não ocorreu na espécie. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DECIO COTOMACIO JUNIOR e OUTROS contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 444-445). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 355): Testamento particular. Ação anulatória. Autores que defendem a ocorrência de cerceamento de defesa. Inocorrência. Autenticidade do testamento comprovada pelas testemunhas instrumentárias. Leitura e assinatura do testamento em sua presença. Testemunhas que também reconheceram a capacidade de compreensão da falecida na ocasião do ato. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 387-392). Alega a parte agravante que (fl. 449): .. a decisão que negou seguimento ao Resp foi publicada em 09/05/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 10/05/2025, sendo o dia 31/05/2024 feriado nacional (Corpus Christi), o prazo final para o recurso findara em 31/05/2024 (sexta-feira) data de interposição do recurso. Em 2021, ministros da Corte Especial do STJ, por maioria de 7 a 5, decidiram que a decisão que proferiram em 2019, na qual foi exigido, para fins de prazos processuais, a comprovação de existência de feriado local no momento da interposição de recursos, vale apenas para a segunda- feira de Carnaval. A alteração afeta diretamente o § 6º do art. 1.003 do CPC. A partir de agora, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso essa comprovação não seja feita, o tribunal tem duas opções: exigir a correção do vício formal ou desconsiderar a omissão, desde que a informação sobre o feriado esteja disponível no processo eletrônico. Assim, não foi aberto prazo para manifestação dos recorrentes sobre o feriado, pelo que a decisão monocrática deve ser reformada. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 463). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, o que não ocorreu na espécie. Agravo interno improvido.