Decisão · STJ

STJ AREsp 2646758

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-11-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão monocrática, acostada às fls. 959/960, e-STJ, da lavra da Ministra Presidente do STJ, que conheceu não conheceu do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 147, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em 26/09/2014, antes do escoamento do prazo prescricional, o Ministério Público do Distrito Federal propôs Medida Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília. Com a propositura da referida Medida Cautelar, houve a interrupção da prescrição para os poupadores e seus sucessores nas execuções de sentença advindas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. 2 - Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos para vara de origem. Em suas razões de recurso especial (fls. 867/874, e-STJ), o recorrente sustentara, em suma: (a) a ocorrência de prescrição; (b) o não cabimento do protesto interruptivo e (c) a ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal. Contrarrazões (fls. 881/907, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, a Corte local negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 3925/947, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 959/960, e-STJ), a Ministra Presidente do STJ não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 964/970, e-STJ, alega a necessidade de suspensão do feito até solução do Tema 1033/STJ. Afirma que, nas razões do Recurso Especial interposto às fls. e-STJ 867/874, cuidou de demonstrar a violação das regras legais afetas ao instituto da prescrição, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido.
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