Decisão · STJ

STJ REsp 2148331

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 547): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. A agravante aduz que inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que a "a CEPERJ foi citada na tomada de contas após o termo inicial da prescrição e o entendimento de que as pretensões punitivas dos Tribunais de Contas e as ações de ressarcimento fundadas em decisões desses Tribunais prescrevem em cinco anos, nos termos do RESP 1.483.350 e RE 636.886, a Corte regional afirmou que apesar de o STF ter estabelecido no RE 636.886, que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", no presente caso, a prescrição é regulada pela Lei nº 9.873/1999. que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, a qual prevê, em seus artigos 2º, 2º-A e 3º, situações que ensejam a interrupção ou a suspensão da prescrição, inclusive de cunho administrativo." (fl. 559). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
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