Decisão · STJ

STJ REsp 2141268

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional contra decisão de fls. 268/271, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, eis que deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; e (II) nova incidência da Súmula 284/STF, visto que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "se conforma com a parte da decisão ora recorrida no que tange ao mérito da demanda, deixando de interpor recurso quanto a esse ponto" (fl. 278); e (II) " a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não foi genérica. Demonstrou-se de maneira clara e objetiva a importância do reconhecimento da litispendência a fim de que fossem proferidas decisões conflitantes sobre o mesmo litigio. Além disso, a Fazenda Nacional alegou que o devedor aderiu ao parcelamento da dívida, havendo, inclusive, o pagamento de parcelas após o oferecimento dos embargos" (fl. 279). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 284). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido.
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