STJ REsp 2134957
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O acórdão objeto do recurso especial adotou, como fundamento, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96/STF, mas não foi interposto, na origem, recurso extraordinário, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126/STJ. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar, no caso concreto, se houve, ou não, a aplicação de juros sobre juros, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos fático-probatórios da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a decisão de fls. 597/599e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que, "no Recurso especial interposto, as partes, ora agravantes buscaram demonstrar a inexistência do referido anatocismo, inexistindo matéria constitucional, já que fora reconhecida a aplicação do Tema nº 96 do STF, restando vedado pelo Tribunal a quo a forma de cálculo dos referidos valores pela Contadoria, em razão do anatocismo. Deste modo, resta inaplicável ao caso os ensinamentos da Súmula nº 126 do TJ" (fl. 610e). Asseveram que, "em relação ao óbice da Súmula nº 07, resta consolidado no âmbito deste Tribunal o entendimento de que é possível a revaloração jurídica do que foi decidido pelo Tribunal a quo (..) No caso concreto, a moldura fática restou suficiente delineada, uma vez que o TRF da 5ª Região considerou a pratica de anatocismo a seguinte forma de cálculo adotada pela Contadoria" (fls. 610/611e). Requerem, por fim, "a) nos moldes do artigo 1.021, §2º, do CPC-15, digne-se a exercitar o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, refluindo, afastar a aplicação das Súmulas números 07 e 126 do STJ, para conhecer e prover o recurso especial, em razão da violação ao artigo 4º, do Decreto nº 22.626 de 1933, homologando-se, por consequência, a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, pois o valor por ela apresentado não configura anatocismo; b) não havendo retratação, digne-se apresentar o processo para que o Órgão competente desse Colendo Tribunal Superior, pugnando, destarte, pelo seu CONHECIMENTO e, no meritum, PROVIMENTO, para cassar o decisório agravado, nos termos acima expostos" (fl. 614e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O acórdão objeto do recurso especial adotou, como fundamento, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96/STF, mas não foi interposto, na origem, recurso extraordinário, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126/STJ. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar, no caso concreto, se houve, ou não, a aplicação de juros sobre juros, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos fático-probatórios da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.