STJ REsp 2166796
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que não existe a igualdade de credores e devedores apta a deferir a compensação requerida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, da Lei distrital 5.369/2014, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Francisco Alves desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e (III) o dissídio jurisprudencial restou prejudicado (fls. 181/164). A parte agravante, em suas razões, reitera a negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF, sob o argumento de que "não foi invocada qualquer Lei do Distrito Federal nas razões do recurso especial. Diferentemente, a matéria devolvida à essa Col. Corte trata de questões federais, por ser evidente a afronta direta aos arts. 85, §19 e 1.022, ambos do CPC, 369 e 368, ambos do Código Civil, conforme bem demonstrados nos fundamentos acima delineados" (fl. 174). Defende que "é inegável que a decisão ora combatida foi proferida de forma contrária ao pacífico entendimento desse eg. Superior Tribunal de Justiça, o qual permite a compensação de precatório com as verbas honorárias sucumbenciais, pois estas integram o patrimônio público do Distrito Federal e não constituem direito autônomo do procurador judicial. Sob o aspecto legal, tratando-se obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, em que os sujeitos de direito são simultaneamente credores e devedores um do outro, os arts. 368 e 369 do Código Civil estabelecem que as obrigações devem se extinguir, até onde se compensarem" (fl. 178). Assevera, por fim, que "não andou bem a decisão agravada, pois as questões concernentes à ofensa aos artigos 368 e 369, ambos do CC, 85, § 19, bem como 23 da Lei 8.906/1994 não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie. Com efeito, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos" (fl. 179). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 188/190). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que não existe a igualdade de credores e devedores apta a deferir a compensação requerida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, da Lei distrital 5.369/2014, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido.