Decisão · STJ

STJ AREsp 2655937

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RENÚNCIA TORNADA SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS NO CRÉDITO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que incabível a renúncia e desistência pelo recorrente, ora agravante, em relação ao crédito remanescente, e que houve sub-rogação do crédito em questão. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO CESAR BRAGA DE LIMA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela impossibilidade de renúncia e desistência pelo recorrente, ora agravante, em relação ao crédito remanescente, e de que houve sub-rogação do crédito em questão (fls. 824-827). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a " e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3749): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeito sentença homologatória de renúncia. Penhora no rosto dos autos. Sub-rogação dos terceiros interessados no crédito do exequente, ora Agravante, a teor do art. 857 do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 783-786). No presente agravo interno, reitera o agravante ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil , ao defender que persiste a omissão suscita no acordão do Tribunal a quo que não considerou a alegação de aplicação no caso da regra do art. 860 do CPC , e. ainda, manteve o erro material decorrente da aplicação do disposto no art. 857 do CPC. Sustenta que não incidem a Súmula n. 7/STJ no caso, porquanto não há pretensão de análise de provas, quando o que se busca é discutir a equivocada aplicação do direito pelo Tribunal a quo. Aduz que é indevida e inexistente a sub-rogação dos créditos do agravante, que possui o direito a desistir dos créditos que durante anos perseguiu sem obter qualquer êxito. Alega, ainda, que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo (fl. 842-845). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RENÚNCIA TORNADA SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS NO CRÉDITO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que incabível a renúncia e desistência pelo recorrente, ora agravante, em relação ao crédito remanescente, e que houve sub-rogação do crédito em questão. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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