Decisão · STJ

STJ AREsp 2647395

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.008/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional decidiu a questão referente à contagem do prazo prescricional se ancorando no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de Recurso Especial Repetitivo 1.120.295/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/5/2010 (Tema 383). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Stela Mar Indústria e Comércio e Importação de Gêneros Alimentícios Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo, com base na seguinte fundamentação: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial; e (III) obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) "restou incontroverso que a certidão de dívida ativa consubstancia a exigência de tributos sujeitos ao lançamento por homologação (PIS e COFINS) e que o fato jurídico tributário deu-se em fev/99 a 05/99, tendo constado, expressamente da r. sentença ter a Agravante prestado declarações à autoridade fazendária com recolhimento, em parte, dos tributos" (fl. 546); (II) "foram opostos embargos de declaração para sanar os vícios da contradição e da omissão no acórdão, cabendo considerar o termo inicial do prazo prescricional a data dos vencimentos das obrigações declaradas em DCTF"s, ou da entrega, conforme posicionamento da jurisprudência dominante na interpretação do art. 150, §4º com a constituição do lançamento por homologação e, ainda, a intepretação autentica do art. 174, do CTN, em relação ao prazo prescricional de 5 anos (Resp 1120295/SP)" (fls. 548/549); (III) "compete ao Judiciário acolher o entendimento sedimentado pelos órgãos superiores e ofertar a correta aplicação do art 174 do CTN: Primeira Seção, DJE 21/05/2010, RT vol. 125, p. 366, Min. Luiz Fux, REsp 1120295/SP - 2009/0113964-5. (art. 927, III do CPC)" (fl. 552). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para a impugnação (fl. 572). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.008/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional decidiu a questão referente à contagem do prazo prescricional se ancorando no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de Recurso Especial Repetitivo 1.120.295/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/5/2010 (Tema 383). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →