STJ AREsp 2618160
CIVILPROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c os arts. 21-E, V, e 255, § 4º, III, do RISTJ, permite extrair que o Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatarem qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 402/405), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta, em síntese, que a controvérsia é eminentemente jurídica, sendo desnecessária a discussão acerca do teor do acordo judicial firmando entre as parte ou das cláusulas do contrato de concessão. Quanto ao mais, reitera a tese de que o encerramento do Contrato de Concessão, em 26/11/2021, impede a sua permanência no polo ativo da ação de desapropriação. Alega, ainda, que o recurso não poderia ter sido julgado monocraticamente, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 253 do RISTJ, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de sua defesa. Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 434/436 e 442/443. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c os arts. 21-E, V, e 255, § 4º, III, do RISTJ, permite extrair que o Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatarem qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido.