STJ REsp 1988142
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASMA EASINOFÍLICA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de Asma Easinofílica, que consta na RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória, sendo abusiva a recusa do plano de saúde, sem a indicação, em contrapartida, de tratamento alternativo eficaz e seguro para a enfermidade do paciente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 261/267), que negou provimento ao recurso especial e manteve a obrigação de a operadora do plano de saúde custear o medicamento Benralizumabe. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não é obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar, como é o caso do fármaco objeto da lide. Aduz que "não há que se falar em qualquer dúvida sobre a controvérsia instaurada, sendo extremamente claro o objeto do recurso no que tange a não obrigatoriedade de custeio do medicamento fora do rol da ANS, m merecendo reforma o r. despacho proferido pelo Excelentíssimo Ministro Relator" (fl. 273). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 278/290). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASMA EASINOFÍLICA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de Asma Easinofílica, que consta na RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória, sendo abusiva a recusa do plano de saúde, sem a indicação, em contrapartida, de tratamento alternativo eficaz e seguro para a enfermidade do paciente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.