Decisão · STJ

STJ AREsp 2690201

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lorenzetti Química Ltda. desafiando a decisão de fls. 751/752, que não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula 182/STJ, eis que não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Juízo de origem para negar trânsito ao especial apelo, a saber, (I) incidência do óbice sumular 211/STJ no tocante à alegada violação ao art. 203 do CTN e ao art. 2º, § 5º, da LEF, ante a ausência de prequestionamento da matéria, sendo certo que o prequestionamento ficto da matéria exige a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões recursais; e (II) incidência da Súmula 7/STJ em relação à regularidade das Certidões de Dívida Ativa, ante a necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Nas razões de agravo interno, a parte recorrente sustenta que: (i) " q uanto a alegada aplicação da Súmula nº 7/STJ, a agravante demonstrou explicitamente nas razões do Agravo que a análise dos arts. 161, 202 e 203 do CTN, bem como do art. 2º, §5º da LEF, não comportam reexame de provas, mas sim unicamente exame da matéria de direito, na medida em que o critério para apreciação da prova é, de fato, a matéria de direito. Não havendo, portanto, óbice a Súmula nº 7/STJ" (fl. 760); e (ii) "no tocante ao óbice da Súmula 211/STJ, ainda que os embargos de declaração tenham sido considerados protelatórios, toda a matéria discutida na peça recursal em questão fora enfrentada, mesmo que de forma implícita, não podendo se falar ausência de fundamentação acerca do tema" (fl. 760). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 765/768. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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