STJ AREsp 2686831
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO CONSIDERANDO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que a Corte local levou em consideração as diretrizes consolidadas no Tema 430 do STJ, quanto à inadequação da via eleita - mandado de segurança - no caso dos autos. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante às outras teses indicadas, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Cia Hering desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, visto que prejudicado o exame das teses veiculadas no apelo nobre inadmitido, inclusive a relativa à negativa de prestação jurisdicional, por serem intrinsecamente relacionadas ao Tema 430/STJ, no qual foi pautada a negativa de seguimento do recurso raro, com base no art. 1.030, I, b, do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o Tema 430 do STJ é inaplicável ao presente caso, pois resta evidente que não há pedido inconstitucionalidade da norma" (fl. 960). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 965/973). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO CONSIDERANDO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que a Corte local levou em consideração as diretrizes consolidadas no Tema 430 do STJ, quanto à inadequação da via eleita - mandado de segurança - no caso dos autos. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante às outras teses indicadas, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.