STJ REsp 2150142
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 49 DA LEI 9.784/1999. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que não houve excesso no prazo para análise do requerimento administrativo, ou vício na notificação das decisões. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a existência de nulidade no referido processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Além disso, acerca do alegada demora no feito administrativo, cumpre dizer que a falta de atendimento ao período previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 não acarreta nulidade, pois se trata de prazo de natureza imprópria. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Carlos de Andrade Uzeda Accioly desafiando decisão singular, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ no que diz respeito aos alegados vícios no processo administrativo; e (iii) jurisprudência no sentido de não considerar o desrespeito a prazo de natureza imprópria capaz de gerar nulidade ao processo administrativo. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) o "v. acórdão silenciou a respeito da regra que constituía causa de pedir dos embargos à execução; Incidiu em erro material ao supor que havia dívida anterior ao pedido de cessão a justificar o desfecho do processo contra o ora Recorrente" (fl. 605); (ii) "o simples cotejo da realidade fática constante do v. acordo em confronto com a norma específica incidente à hipótese é capaz de atestar a ilegalidade em que incidiu o acórdão recorrido, sem que seja necessário alterar a moldura fática do debate. .. 13 meses de demora são suficientes para violação aos comandos legais trazidos em sede de recurso especial, seja porque a cessão estaria perfeita caso analisada em trinta dias, seja porque a Lei impunha o prazo inobservado na hipótese de maneira objetiva" (fl. 607); e (iii) "o Tribunal a quo referendou título executivo formado em procedimento administrativo nulo, em que foram ignorados o dever de decidir a tempo e modo, com diversas consequências na relação jurídica, não se tratando de simples excesso de prazo" (fl. 610). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 620). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 49 DA LEI 9.784/1999. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que não houve excesso no prazo para análise do requerimento administrativo, ou vício na notificação das decisões. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a existência de nulidade no referido processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Além disso, acerca do alegada demora no feito administrativo, cumpre dizer que a falta de atendimento ao período previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 não acarreta nulidade, pois se trata de prazo de natureza imprópria. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.