Decisão · STJ

STJ AREsp 2586736

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. Não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional contra a decisão de fls. 381/384, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, eis que o aresto recorrido se encontrava em consonância com a jurisprudência do STJ, no que tange à discussão de não incidência da contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Nas razões do agravo interno, a agravante reitera a argumentação posta no apelo nobre inadmitido na origem, no sentido de que incide o PIS e a Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada no âmbito da Zona Franca de Manaus. Argumenta, ainda, que "a matéria referente à venda de mercadoria a pessoas físicas foi afetada em 27/02/2024 pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos - REsp 2093050/AM -, Tema 1239/STJ" (fl. 390), requerendo a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC. Sem impugnação (fl. 398). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. Não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 2. Agravo interno não provido.
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