Decisão · STJ

STJ REsp 2084466

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-11-14
CIVIL
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 819/825, na qual dei provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sustenta a parte agravante que "necessita realizar tratamento à base de cannabidiol em caráter URGENTE, tendo em vista que se a Agravante não iniciar o tratamento urgentemente poderá continuar com piora do quadro e aumento do risco de VIDA, assim, a médica que a acompanha descreve que não há mais opção medicamentos disponível no Brasil que tenha efeito sobre as crises da Agravante". Aduz que a agravante já foi submetida a "muitos medicamentos diferentes, sendo que todos restaram sem sucesso, pois os efeitos colaterais intensificaram os sintomas das doenças das quais a esta é portadora". Argumenta que "o medicamento requerido não se encontra facilmente em farmácias e foi autorizado pela ANVISA em 14 de abril de 2021, Resolução RE nº 1.525 da citada autarquia de vigilância sanitária". Assevera que "afigura-se abusiva a negativa de cobertura de medicamento indissociável de tratamento já autorizado, com violação dos artigos 113, 187, 421, 422, 423 e 765 todos do Código Civil e ainda os artigos 46, 47 e 51, IV e XIII do Código de Defesa do Consumidor". Defende que é irrelevante que o tratamento seja ministrado fora do ambiente hospitalar, alegando que "não se pode admitir a interpretação restritiva dos termos contratuais para concluir, que os medicamentos altamente especializados, utilizados em tratamento de doença utilizados em domicílio não se encontram cobertos, sob pena de se penalizar e violar direito do consumidor frente à possibilidade de aplicação de medicação altamente especializado além dos hospitais". Argui que "o remédio em questão não é de uso meramente domiciliar, tanto que não é comercializado em farmácias. Consiste, na verdade, em tratamento oral extremamente específico, cuja autorização apenas para utilização em ambiente hospitalar geraria mais custos à própria recorrida, que seria obrigada a ministrá-lo por meio de internação". Aponta que "À luz da jurisprudência do col. STJ, reputa-se abusiva a negativa de tratamento prescrito pelo profissional habilitado contra doença incluída no âmbito de cobertura do plano de saúde, ainda que de uso domiciliar ou experimental, com base na ausência de previsão no rol da ANS, sendo o presente tratamento indispensável à promoção da saúde e manutenção da vida do contratante, mesmo que se trate de medicação ministrada em ambiente domiciliar". Impugnação apresentada às fls. 861/869. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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