Decisão · STJ

STJ AREsp 2369226

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-11-14
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão dos embargos de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento durante a tramitação do processo e que a decisão agravada não deve prosperar sob a incidência da Súmula 282 do STF. 3. Alega que a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório não se insere no reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar o prequestionamento das questões levantadas pela agravante. 5. Outra questão é se a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a parte não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão anterior. 7. O Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ, pois não é desproporcional. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.227/2.242) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.219/2.223). Em suas razões, a parte repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional e afirma que, "numa simples leitura do acórdão combalido é possível extrair que não só não houve fundamentação quanto a todos os aspectos suscitados pela agravante no recurso de apelação, mas a omissão ocorreu no bojo do próprio acórdão dos embargos de prequestionamento, na medida em que na premissa o Relator sequer versa acerca da decisão surpresa que declarou a perda superveniente do objeto recursal" (e-STJ fl. 2.234). Defende que "a decisão agravada não deve prosperar sob os auspícios de incidência da Súmula 282 do STF, considerando que houve prequestionamento durante a tramitação do processo, quando a agravante apresenta as questões inclusive as infrações aos dispositivos de leis posicionamento pacificado no Tribunal Pátrio, matéria devidamente prequestionada nos embargos de declaração opostos pela agravante" (e-STJ fl. 2.239). Assevera que "o aferimento de que um negócio jurídico não possui vício de consentimento, não se inserem no reexame de fatos e provas, mas considera-se apenas a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório" (e-STJ fl. 2.241). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.251/2.252). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão dos embargos de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento durante a tramitação do processo e que a decisão agravada não deve prosperar sob a incidência da Súmula 282 do STF. 3. Alega que a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório não se insere no reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar o prequestionamento das questões levantadas pela agravante. 5. Outra questão é se a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a parte não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão anterior. 7. O Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ, pois não é desproporcional. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
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