STJ AREsp 2619068
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, incidindo, nesse ponto, a vedação prevista na Súmula 182/STJ. 2. O v. acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, tendo o órgão julgador apreciado, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Assim, tendo se manifestado expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Domingos do Prata desafiando a decisão de fls. 484/487, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, pois rever as premissas do Tribunal local a respeito da tese de culpa concorrente demandaria o reexame de provas. Inconformado, sustenta o Município agravante, em resumo, que houve omissão no acórdão recorrido no tocante à inobservância do limite de velocidade pelo condutor do veículo segurado pela parte agravada e a respeito da configuração de sua culpa exclusiva. Adiante, reafirma a violação aos arts. 29, II, 218 do CTB; 186 e 927 do Código Civil, aduzindo que, "tendo o acidente ocorrido por ato negligente do condutor do veículo traseiro, não pode se admitir a caracterização da culpa concorrente, mas sim, a culpa exclusiva daquele" (fl. 502). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fls. 508/509). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, incidindo, nesse ponto, a vedação prevista na Súmula 182/STJ. 2. O v. acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, tendo o órgão julgador apreciado, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Assim, tendo se manifestado expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.