Decisão · STJ

STJ REsp 2129796

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no que tange à ocorrência de violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Ceará e outros desafiando a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "se toda a matéria atinente à absorção da RUBRICA "082601 - VPNI -IRRED.REM.ART.37-XV CF/AP" foi solucionada e afastada na fase de conhecimento, cuidando-se de legislação em vigor a partir da Medida Provisória de nº 431, de 2008, convertida na Lei 11.784/08, ou seja, anteriores ao trânsito em julgado do título executivo, claramente que na fase executiva o acórdão regional não poderia ter procedido à sua rediscussão e/ou reinterpretação para anular os efeitos da coisa julgada material seja por ter sido repelida à luz dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, seja por não se tratar de matéria superveniente para legitimar sua arguição em execução conforme o art. 535, VI do CPC/2015 .. Desse modo, a apreciação das violações apontadas no Recurso Especial se restringe basicamente a uma leitura do teor da coisa julgada material e de como a mesma foi drasticamente vilipendiada pelo acórdão recorrido, numa prova inconteste de que não cabe a aplicação da Súmula 07/STJ" (fl. 631) Reitera, por fim, a caracterização do dissídio jurisprudencial. As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no que tange à ocorrência de violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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