Decisão · STJ

STJ AREsp 2088846

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-16publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra a decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial de José Rota, para "afastar a Lei n. 9.030/1995 como termo inicial do índice de 3,17% incidente sobre os valores pagos a título de gratificações e funções comissionadas" (fl. 772). Acrescente-se que os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados sob o fundamento de que a tese ali suscitada, no sentido de "que a limitação deve ocorrer na data de 01/01/2002, nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, conforme jurisprudência desta C. STJ em demandas idênticas" (fl. 777), trata-se de indevida inovação da causa de pedir apontada nos subjacentes embargos à execução. Reconhece a União que, "como consta na decisão recorrida, a Lei n. 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial Assim, de fato, como consta na decisão recorrida, a Lei n. 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial" (fls. 802/803). Nada obstante, insiste na possibilidade de limitação temporal, nos seguintes termos (fl. 803): .. o artigo art. 10 da MP 2.225- 45/2001, não restringiu a referida limitação apenas à reestruturação ou reorganização de carreiras. O aludido dispositivo normativo determinou, expressamente, a limitação de incorporação do índice de 3,17% para os servidores públicos federais, também, e igualmente, para os casos "de reorganização ou reestruturação de cargos" (e não apenas de carreiras!). Confira-se teor do referido dispositivo: Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. (grifos nossos) Caso o E. STJ, na hipótese concreta, entenda manter a decisão recorrida, seria imprescindível a manifestação expressa da corte, acerca da inconstitucionalidade art. 10 da MP 2.225-45/2001, nos termos do art. 97 da Constituição. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum agravado. Impugnação às fls. 807/818. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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