Decisão · STJ

STJ HC 784949

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-12publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal e de recurso especial. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria e materialidade, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição do Acusado, demandaria "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 4. O alegado descumprimento das exigências legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no procedimento de reconhecimento do Agravante não foi objeto de análise específica no âmbito do Tribunal estadual, o que impede o exame da questão, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL MENDONÇA PAULINO contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 381): "HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que, em primeiro grau, o ora Agravante foi condenado ao cumprimento da pena de "7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão do mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º- A, do Código Penal Brasileiro" (fl. 25). Fixou-se o regime prisional fechado para o início de cumprimento de pena. O Sentenciado apelou ao Tribunal de origem, que deu "parcial provimento ao recurso defensivo para, após descartar a circunstanciadora do emprego de arma e a reincidência, fixar a pena final em 04 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime prisional aberto" (fl. 19). O Parquet interpôs recurso especial, o qual foi provido para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo e, como consequência, elevar as penas e agravar o regime inicial (RESp n. 1.983.716/RJ). Nas razões do presente writ, a Parte Impetrante postulou a absolvição do Agravante, porque a condenação se ampararia apenas no reconhecimento feito pela Vítima, procedimento este que não teria observado as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Ao final, requereu "o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, e não restando outros meios de prova, requer-se a anulação do édito condenatório" (fl. 15). As informações foram prestadas, indicando-se o trânsito em julgado da condenação (fls. 365-368). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação do pedido" (fl. 378). Às fls. 381-388, não conheci do pedido. No presente agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos veiculadas na exordial e alega que "há a Jurisprudência coerente e firme desse Superior Tribunal de Justiça em favor da tese posta na impetração" (fl. 394). Quanto ao óbice da supressão de instância, afirma que é "por conta de tais argumentos que teratologias e gritantes ilegalidades permanecem intocadas" (fl. 402). No mais, aduz que " h á uma tendência a tentar relativizar a nulidade absoluta do reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas pudemos demonstrar, a partir de pelo menos quatro referências sólidas, dois trabalhos científicos e dois livros, o quanto é extremamente insidioso relativizar a violação dos ditames do art. 226 do CPP" (fl. 416). Postula, assim, "que o presente Agravo Regimental seja conhecido. Uma vez conhecido, possa o Colegiado reconhecer flagrante ilegalidade suficiente para concessão da ordem mesmo de ofício. Conhecido o Agravo, requer-se a análise das razões do habeas corpus, e do acrescido no Agravo Regimental, e então possa ser a ordem concedida" (fl. 417). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal e de recurso especial. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria e materialidade, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição do Acusado, demandaria "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 4. O alegado descumprimento das exigências legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no procedimento de reconhecimento do Agravante não foi objeto de análise específica no âmbito do Tribunal estadual, o que impede o exame da questão, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido.
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