Decisão · STJ

STJ AREsp 2990683

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-16publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por incorporadora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmula 83/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, relativamente à possibilidade de devolução integral ou parcial das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, rescindido por culpa exclusiva da vendedora; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a configuração e o quantum da indenização por danos morais fixada em favor da adquirente. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem, ao reconhecer a culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, em razão da entrega de unidade em posição diversa da prometida, e ao determinar a devolução integral das parcelas pagas com base na Súmula 543/STJ, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à configuração dos danos morais, fundada na constatação de que a adquirente investiu suas economias em imóvel diverso do contratado, jamais usufruído, somada à inércia da vendedora por quase dez anos para solucionar o impasse, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 7.500,00), arbitrado com base na gravidade da ofensa, repercussão do dano e condições econômicas das partes, somente é admitida em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, incidindo, também por esse aspecto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6 . Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. , contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora insurgente e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1214, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIDADE ENTREGUE DIVERSA DA QUE FOI PROMETIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO EG. STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA, CUJO CONTRATO, CELEBRADO COM A AUTORA, DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA QUE SE IMPÕE. 1. A autora adquiriu, junto à BRASCAN SPE - RJ 5 S.A., mediante financiamento com o ITAÚ UNIBANCO S.A., a unidade 117 do empreendimento Condomínio Condado Aldeia dos Reis, em Mangaratiba/RJ. 2. Escolha da unidade em razão de sua localização, por ser o último apartamento do pavimento térreo do bloco 01, afastado da piscina e restaurante, porque a mãe da apelante é pessoa idosa. 3. Constatação pela autora, quando da entrega das chaves, que o imóvel teria tido alterada sua placa de identificação, e em seu lugar estava a unidade 115, já ocupada por outra pessoa, ficando a de nº 117 localizada do lado esquerdo do corredor, próximo à área de lazer e à piscina. 4. Tentativa frustrada de rescisão do contrato na via administrativa, mesmo após notificação da construtora. 5. Autora que logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que no RGI, e na planta baixa anexada ao contrato, consta que do lado esquerdo da unidade estaria o apartamento 116, e ao lado direito o terreno do Condomínio referente ao recuo do edifício. Assim, num raciocínio lógico, o imóvel só poderia estar ao final do corredor, do lado direito. Do contrário, a unidade 116 teria que estar ao seu lado direito e os fundos do Condomínio, ao seu lado esquerdo. 6. Fotos trazidas pela autora que demonstram claramente que a unidade que lhe foi entregue está do lado esquerdo, ao final do corredor, ao lado da unidade 116, ao passo que a unidade 115 é que está ao lado direito - onde deveria, de fato, estar a unidade adquirida. 7. Aplicação do enunciado de súmula nº 543 do STJ. Inaplicabilidade dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, por não se tratar de hipótese de inadimplemento da fiduciante. 8. Financiamento firmado com o ITAÚ UNIBANCO S.A. que, contudo, deve subsistir, uma vez que nenhum vício foi constatado quando da celebração do contrato respectivo, já que o valor que a autora pretendia financiar foi, de fato, financiado. Entendimento do Eg. STJ. 9. Dano moral configurado. 10. Apelo parcialmente provido para julgar procedente a pretensão autoral com relação à ré BRASCAN SPE - RJ 5 S.A. e improcedente quanto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., e declarar rescindido o Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças, apenas quanto à relação jurídica existente entre a autora e a vendedora, que deverá: a) restituir à autora, integralmente, todas as parcelas adimplidas, relativamente ao imóvel objeto da avença, inclusive as que foram pagas pela compradora à financeira, corrigidas desde o desembolso e com juros a partir da citação; b) pagar as parcelas restantes do contrato de alienação fiduciária ao credor fiduciante, que, após satisfação do seu crédito, restituirá o imóvel à vendedora; c) pagar à apelante indenização por dano moral no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigidos a partir da publicação deste Acórdão e com juros desde a citação. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1302-1307, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1310-1326, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 104 do Código Civil, ao sustentar que o contrato de compra e venda foi aperfeiçoado com a alienação fiduciária, sendo impossível sua rescisão; b) 67-A da Lei nº 13.786/2018, ao argumentar que a devolução integral dos valores pagos pela adquirente contraria a legislação específica; c) Lei nº 9.514/1997, ao defender que a relação jurídica deveria ser regida exclusivamente pelas normas da alienação fiduciária, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) 884 e 944, parágrafo único, do CC, alegando a inexistência de danos morais. Contrarrazões às fls. 1354-1372, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1378-1395, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 1402-1407, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1414-1422, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1440-1450, e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento, ante: a) a deficiência da fundamentação e a existência de fundamentos inatacados, com incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, além da aplicação da Súmula 83/STJ; b) a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quanto à revisão do dano moral e das demais conclusões do acórdão recorrido. Daí o presente agravo interno (fls. 1454-1459, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, por versar a controvérsia sobre matéria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por incorporadora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmula 83/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, relativamente à possibilidade de devolução integral ou parcial das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, rescindido por culpa exclusiva da vendedora; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a configuração e o quantum da indenização por danos morais fixada em favor da adquirente. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem, ao reconhecer a culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, em razão da entrega de unidade em posição diversa da prometida, e ao determinar a devolução integral das parcelas pagas com base na Súmula 543/STJ, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à configuração dos danos morais, fundada na constatação de que a adquirente investiu suas economias em imóvel diverso do contratado, jamais usufruído, somada à inércia da vendedora por quase dez anos para solucionar o impasse, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 7.500,00), arbitrado com base na gravidade da ofensa, repercussão do dano e condições econômicas das partes, somente é admitida em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, incidindo, também por esse aspecto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6 . Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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