Decisão · STJ

STJ REsp 2129435

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido afirmou expressamente que "não há como se fazer um juízo de certeza de que houve autorização de percepção de pensões decorrentes da coexistência simultânea de duas uniões estáveis, como diz a parte autora". 3. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Tahis Teixeira e Maria das Graças do Nascimento desafiando a decisão de fls. 1.023/1.028, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: (I) não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, acrescentando que "o acórdão recorrido foi completamente omisso quanto ao documento constante do ID. 4058100.3404786 (fls. 41), sendo este a decisão judicial que estabelece que a união estável havida entre a recorrente e o Sr. Edilson Teixeira durou até 16 de outubro de 2002, data de sua morte" (fl. 1.040). Defende a autora que "o objeto do presente recurso é justamente para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que a corte analise o documento constante do ID. 4058100.3404786 (fls. 41), que demonstra que a união estável durou até 16 de outubro de 2002" (fl. 1.040). Segundo a recorrente, "não se está solicitando ao E. STJ que se faça esta análise (a do documento constante do ID. 4058100.3404786), mas sim que o Tribunal Regional da 5ª Região o faça, posto que se tratou de omissão deste" (fl. 1.041) e que "toda a argumentação apresentada pelo acórdão recorrido partiu da premissa equivocada de que a união estável avida entre a recorrente e o Sr. Edilson Teixeira teria durado de 10 de abril de 1981 a 16 de outubro de 2000. Como este havia falecido em 16 de outubro de 2002, o Tribunal a quo entendeu que não era possível averiguar se na data de sua morte, coexistiram duas uniões concomitantemente" (fl. 1.043). Por fim, alega a recorrente que "se torna mais real ainda a possibilidade de se alterar o julgado, posto que as datas são símiles, sendo o mesmo dia e mês, qual seja 16 de outubro, mudando apenas o ano de 2000 para 2002" (fl. 1.044), razão para dar provimento ao agravo. Devidamente intimada, a autarquia recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 1.062/1.062). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido afirmou expressamente que "não há como se fazer um juízo de certeza de que houve autorização de percepção de pensões decorrentes da coexistência simultânea de duas uniões estáveis, como diz a parte autora". 3. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →