Decisão · STJ

STJ AREsp 2653191

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERLANE ARAÚJO FONTENELE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula nº 284/STJ, porque a parte recorrente "deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fl. 484) Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 488/493), a agravante sustenta, em síntese, que o "(..) debate trazido à baila fora amplamente impugnado, demonstrando especificamente o entendimento do juiz sentenciante que não considerou o disposto no art. 205, §3º, inciso V, Código Civil" (e-STJ fls. 456/457). Defende que não há falar em "ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda e consequentemente ser condenada a restituição dos valores cobrados indevidamente" (e-STJ fl. 491). Salienta que houve falha na prestação de informações, haja vista que não foi orientada quanto à possibilidade de requere isenção e desconto. Nesse contexto, "diante da impugnação dos pontos que requer a reforma, de fato, há de ser afastada a aplicação da Súmula 284 do STF" (e-STJ fl. 491), Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 498/502), pleiteando a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não conhecido.
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