Decisão · STJ

STJ AREsp 2651409

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.150/1.151, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em particular, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de prequestionamento. Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 1.157/1.173), a parte agravante sustenta que "logrou realizar, de forma minudente e especificada, a impugnação da decisão de piso que apontou, de forma equivocada, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e os óbices das Súmula 282/STF e 211/STJ para impedir o seguimento do Especial" (e-STJ fl. 1.157), elaborando, inclusive, tópico específico com essa finalidade. Alega que "não só impugna a negativa de seguimento do Especial com fulcro na ausência de violação ao art. 1.022 c/c art. 489, §1º, inciso IV do CPC, como comprova de que modo o exame do ponto omisso é capaz de inferir as conclusões do julgado de piso" (e-STJ fl. 1.159). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.177/1.181. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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