STJ REsp 2130788
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Ademais, para o acolhimento do apelo extremo seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que ensejaria rediscussão de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA e OUTROS, em face de decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 229/234, e-STJ, que negou provimento ao recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, pretendia reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 119, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO STJ. APLICAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos de cumprimento de sentença n. 0045350-95.2007.8.07.0001, que homologou os cálculos da contadoria judicial com aplicação da majoração de honorários determinada pelo STJ e indeferiu a fixação de honorários em favor dos executados pela redução do valor do crédito apurado. 2. O STJ tem precedentes nos quais esclarece que a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 tem aplicação quando houver a instauração de novo grau de recurso, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722872 - CE (2015/0133846-0), DJe 02/04/2020). A medida visa justamente desestimular a interposição de recursos reiteradas pela parte vencida, com o objetivo de procrastinar o andamento do processo. Dessa maneira, é certo que a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos autos do Aresp n. 191448/DF majorou os honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), fixados no cumprimento de sentença dos autos de origem. 3. Está preclusa a discussão acerca do início da fase de cumprimento de sentença, restando apenas a atualização do quantum devido. Sendo assim, na atual fase do processo de execução, quando se busca apenas a atualização do saldo devedor e não mais se discute o título executivo, ainda que ocorra eventual redução do valor do crédito apurado em virtude da impugnação dos cálculos apresentadas pelo executado, descabida a incidência de honorários advocatícios, pois não se trata de impugnação na forma do art. 525, § 1º do CPC. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 183/197, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 85, § 1º, § 2º e § 11, 136 e 1.022 do CPC/2015. Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 188/190, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso sobre a alegação de que a 5ª Turma Cível já havia decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 0713248-25.2020.8.07.0000, que não cabe honorários de sucumbência no caso envolvendo as partes. No mérito, aduzem: (i) a necessidade de fixação de verba honorária sobre o excesso de execução apurado; (ii) o não cabimento da majoração de honorários em agravo de instrumento - nº 0713248-25.2020.8.07.0000 que originou o AREsp nº 1.914.418/DF - sem fixação na decisão recorrida na origem; e que (iii) são incabíveis honorários de sucumbência em decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem contrarrazões. Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 220/221, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 229/234, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 238/251, e-STJ, insistem na alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, e pretendem ver afastada a incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, repisando o mérito recursal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Ademais, para o acolhimento do apelo extremo seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que ensejaria rediscussão de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.