STJ AREsp 2601367
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ e do indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Nas presentes razões, o agravante alega que impugnou de forma suficiente os fundamentos do acórdão recorrido e que não pretende o reexame de provas. Repisa as razões dos recursos interpostos anteriormente e afirma que o prejuízo foi apontado nas alegações finais e na apelação. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 501/502). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 503/508). O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios requereu o não provimento do recurso (e-STJ fls. 510/512). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.