STJ AREsp 2533838
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA DE JESUS SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 191/192), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 211/213). Em suas razões, a parte agravante sustenta que houve erro na decisão dos embargos declaratórios, devendo ser alterada, ensejando o conhecimento do agravo em recurso especial. Afirmou também que é plenamente possível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, para sanar contradição existente. Sustenta ainda, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o nobre apelo. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 209). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.