Decisão · STJ

STJ AREsp 2659036

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS) para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 231/232, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que se refere à incidência da Súmula 7 do STJ Sustenta a parte agravante, no que interessa (e-STJ fls. 238/239): A PETROBRAS logrou realizar, de forma minudente e especificada, a impugnação da decisão de piso que apontou, de forma equivocada, o óbice da Súmula 7/STJ para impedir o seguimento do Especial. Com efeito, às fls. 213-216, a Companhia ora recorrente transcreveu os termos do acórdão e os termos dos embargos de declaração oportunamente opostos a fim de comprovar (i) o não enfretamento do ponto controvertido da lide pelo Tribunal de piso bem como (ii) os pontos omissos capazes de infirmar as conclusões adotadas no acórdão. Não fosse o bastante a recorrente ainda aduziu em tópico específico do Agravo impugnação ao argumento suscitado pelo Tribunal de origem (óbice da Súmula 7/STJ) para a inadmissibilidade do recurso (e-STJ fls. 216-217): .. Mas não é só. Registra-se, ainda, que a negativa de seguimento do Especial amparada no óbice da Súmula 7/STJ chega até mesmo a ser contraditória quando um dos fundamentos do recurso centra-se na violação do art. 1.022 c/c art. 489, §1º, inciso IV do CPC. Isso porque a violação desses dispositivos pressupõe, invariavelmente, o não enfrentamento pelo Tribunal de origem de questões relevantes da controvérsia capazes de inferir as conclusões do julgado. Esses pontos, frise-se, já são mais do que suficientes para o conhecimento e provimento do Especial. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 257). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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