STJ AREsp 2477988
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXEC UTIVIDADE. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na origem, cuida-se de instrumento interposto pela parte agravante perante o Tribunal de origem, com o fim de modificar decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em face de execução fiscal na qual se busca a satisfação de dívida não tributária oriunda de cédula de rédito rural. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não tocante à aplicação dos arts. 518 e 803 do CPC, não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 4. A instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, rejeitou a exceção de pré-executividade ante a ausência de demonstração das alegações da parte ora recorrente. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de prova pré-constituída das alegações, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/ST J. 5. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rubicleia Carlos Peixoto desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) não ficou configurada a contradição no acórdão embargado; e (III) incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que a verificação da existência de prova das alegações postas na exceção de pré-executividade demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o aresto recorrido padece de omissão; (II) deve ser afastada a Súmula 7/STJ, pois, na espécie, "se alega matéria de ordem pública mediante provas imediatas, vinculadas ao próprio título executivo, sem necessidade de dilação probatória" (fl. 458); e (III) " a inda que se possa cogitar a incidência da Súm. 7, fato é que o dissidio existe efetivamente, assim como o seu cotejo analítico, e o cabimento do Recurso Especial pela alínea C não só é perfeitamente possível, como também estão presentes os seus requisitos na peça recursal" (fl. 470). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 526. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXEC UTIVIDADE. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na origem, cuida-se de instrumento interposto pela parte agravante perante o Tribunal de origem, com o fim de modificar decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em face de execução fiscal na qual se busca a satisfação de dívida não tributária oriunda de cédula de rédito rural. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não tocante à aplicação dos arts. 518 e 803 do CPC, não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 4. A instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, rejeitou a exceção de pré-executividade ante a ausência de demonstração das alegações da parte ora recorrente. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de prova pré-constituída das alegações, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/ST J. 5. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 6. Agravo interno não provido.