Decisão · STJ

STJ AREsp 2687455

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 521/523, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de prequestionamento. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 527/534, em suma, que, ao contrário do consignado, as razões trazidas no agravo em recurso especial impugnaram especificamente os referidos fundamentos no trecho colacionado. Afirma que "a matéria foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, em diversas oportunidades" e que a questão a ser analisada é eminentemente jurídica, sendo desnecessário o reexame do acervo fático-probatório. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 538/542. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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