STJ AREsp 2676580
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi regularmente refutado nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROLF TALYS OSORSKI SANTIAGO, ROSANGELA ROCHA SILVA SANTIAGO, CLAUDIA MARIA OSORSKI SANTIAGO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 547-548). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 423): RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EMBARGANTES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) - DESCABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - EMBARGANTES QUE NÃO COMPROVAM A CONDIÇÃO DE TERCEIROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Tem legitimidade para propor Embargos de Terceiros a parte que ignora a relação jurídica formulada na ação principal, mas que acaba por sofrer constrição ou ameaça a direito (artigo 674 do CPC), cuja não comprovação da legitimidade acarreta a extinção da ação, como dispõe o artigo 485, VI do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 456) Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fl. 555): Ao contrário do entendimento expresso na decisão agravada, os agravantes sustentam que o Agravo em Recurso Especial foi devidamente fundamentado, com indicação clara dos dispositivos legais violados e das teses jurídicas aplicáveis. A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula 284 do STF de forma inadequada, uma vez que a petição recursal especificou a violação ao artigo 1.003, § 6º, do CPC, além de fundamentar a tempestividade com base em feriado local, o que é amparado pela jurisprudência do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fl. 568-575). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi regularmente refutado nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.