STJ AREsp 2643136
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais/editalícias, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco F alcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 16.347): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta, em síntese, que: (a) violação aos art. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de analisar questões significativas e centrais à resolução da lide; e (b) inexistência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, já que, ao contrário do que afirma a decisão agravada, a argumentação deduzida no recurso especial quanto à violação aos artigos 40, XI c/c 55, III, da Lei 8.666/93; 28, caput, da Lei 9.069/95; 3º, §1º, da Lei 10.192/01, incluindo-se o dissídio jurisprudencial, não depende de interpretação de cláusulas contratuais/editalícias. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais/editalícias, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco F alcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 5. Agravo interno não provido.