Decisão · STJ

STJ AREsp 2294182

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-01-30publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021) 4. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 380/386) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 372/376). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o v. acórdão se omitiu sobre os fundamentos do recurso de apelação e acabou por inovar em toda discussão travada nos autos, sendo que jamais poderia ter reconhecido de ofício alteração do tipo de ação e de seu conteúdo, uma vez que sequer foi dada oportunidade às partes para manifestação sobre tal entendimento, conforme dispõe o art. 10 do NCPC" (e-STJ fl. 382). Segundo afirma, "o E. Tribunal não poderia deixar de analisar os argumentos do Recurso de Apelação e, de ofício, sem se tratar de matéria de ordem pública, reconhecer que na verdade se tratava de Ação de Produção Antecipada de Provas e que não caberia Recurso de Apelação. Notem E. Min., nunca houve tal pedido ou discussão nos autos, sendo que a Agravada expressamente denominou a demanda de Ação Cautelar de Exibição de Documentos e ainda aduziu que iria ajuizar ação principal, o que não fez e deveria ensejar a aplicação do art. 303, § 2º do NCPC" (e-STJ fl. 382). Assevera que "não pretende rediscutir fatos (..), mas sim a adequação da solução jurídica dada aos fatos pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 385). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo que: "(a) todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de LUCIANO WOLF DE ALMEIDA, OAB/SP 207.167, sob pena de nulidade (artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC); e (b) apenas o patrono em questão passe a constar como representante da Deloitte para fins de cadastro das partes nestes autos" (e-STJ fls. 390/394). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021) 4. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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