STJ EAREsp 2613442
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de mero erro material e ausência de excesso de execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Tratam-se de agravos internos (e-STJ fls. 748/820) interpostos contra decisões desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos de MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 740/743) que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por GUSTAVO VIANA DE MELO FIGUEIREDO (e-STJ fls. 708/713). Com relação ao agravo nos próprios autos de MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA, a parte agravante alega "a existência de FALSA FUNDAMENTAÇÃO, "data maxima venia", em ofensa aos § 1.º, do art. 489 c/c o art. 492 do CPC, porquanto, muito diferentemente do que consta, o Tribunal "a quo" NÃO decidiu a matéria controvertida nos autos, tendo, em verdade, VIOLADO A COISA JULGADA quando ao INTANGÍVEL valor expresso por extenso no título executivo judicial, incorrendo nos vícios previstos nos arts. 487, 489, II e III, e § 1º, III e IV, 1.022, I, II e III, e parágrafo único, I e II, do CPC/2015" (e-STJ fl. 755) . Argumenta que "o dito "mero erro material no acórdão executado, referente aos valores devidos a título de honorários advocatícios" teria, dentro do devido processo legal, que ter sido submetido a oportunos embargos de declaração ou a ação rescisória da fase de conhecimento, NUNCA, ABSOLUTAMENTE NUNCA, TER TIDO RELATIVIZADO O TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE EXECUÇÃO - STJ - AgInt no AgInt no AREsp 172277-AL, REsp 1163649-SP; e, STF - RE-AGR 695558-RJ - restando evidenciado o doloso excesso de execução pela cobrança abusiva" (e-STJ fls. 755/756). Acrescenta que "a ilegalidade, a prejudicialidade e a tendenciosidade do julgamento do preterido recurso do recorrente é tão evidente que no preâmbulo da decisão agravada índice e-STJ n.º 214 (fl. 740/743) o E. Relator fez constar: (..) enquanto o correto seria AGRAVANTE: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA; e, AGRAVADO: GUSTAVO VIANA DE MELO FIGUEIREDO" (e-STJ fl. 773). No que se refere ao ao recurso especial interposto por GUSTAVO VIANA DE MELO FIGUEIREDO a parte agravante limita-se a alegar a "precipitada, ilegal e tendenciosa decisão índice e-STJ n.º 213 (fl.s 738/739, integrativa da igualmente precipitada, ilegal e tendenciosa decisão índice e-STJ n.º 199 (fl. 708/713) que arbitrariamente preferiu ao recurso do recorrido - índice e-STJ n.º 185 (fl. 678/687) - em detrimento do julgamento conjunto dos recursos recíprocos, em especial do recurso do recorrente - índice e-STJ n.º 179 (fl. 600/662) novamente em ofensa ao art. 7.º bem como aos § 3.º do art. 55 c/c art. 286, III, todos do CPC" (e-STJ fls. 769/770), e a impugnar as razões de decidir da decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos de MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 740/743). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 826/832), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de mero erro material e ausência de excesso de execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.