Decisão · STJ

STJ AREsp 2701634

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão de fls. 1.158/1.159, que não conheceu do agravo em especial por si interposto, ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente não impugnou a totalidade dos motivos adotados pela Corte a quo para negar trânsito ao apelo raro, a saber: (I) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (II) consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da multa na hipótese dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a União demonstrou que a matéria devolvida à apreciação dessa Corte Superior é eminentemente de direito, ensejando a competência revisora desse Tribunal, nos termos do art. 105, III da CF, versando sobre a violação ao art. 63, §1º da Lei n. 9.430/96. Diante disso, a União requer a reconsideração da decisão, porquanto efetivamente foram impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial fazendário, requerendo seja ao final, provido o recurso especial fazendário" (fl. 1.167). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 1.172/1.187. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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