STJ AREsp 2586243
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHAS CONSTRUTIVAS. NECESSIDADE DE REPAROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N.7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS N. 282 E 356/STF, 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que é devida a reparação dos danos materiais em questão no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A ausência de apreciação no acórdão recorrido da tese aduzida no recurso especial, e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356/ STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA S. A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que é devida a reparação dos danos materiais em questão no caso dos autos (fls. 387-390). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 299): Ação de obrigação de fazer. Falhas construtivas. Necessidade de reparos. Solução das irregularidades cabível à construtora-ré. Nexo causal em relação às multas que se reportam a atos de responsabilidade da ré. Manutenção. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022 do Código de Processo Civil , ao defender ausência de fundamentação no acórdão recorrido, e falha na prestação jurisdicional porquanto foi omisso o Tribunal de origem que afastou de forma genérica e superficial a tese sustentada pela ora agravante Sustenta que os artigos de lei apontados como violados estão prequestionados e que não incide a Súmula n. 7/STJ no caso, uma vez que não pretende reexame de matéria fática, e que demonstrou a ofensa aos referidos dispositivos legais apontados como violados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo (fl. 406-412). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHAS CONSTRUTIVAS. NECESSIDADE DE REPAROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N.7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS N. 282 E 356/STF, 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que é devida a reparação dos danos materiais em questão no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A ausência de apreciação no acórdão recorrido da tese aduzida no recurso especial, e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356/ STF. Agravo interno improvido.